LEI Nº 1622 De 06 de junho de 1988.
(Vide Lei nº 1624/1988)O DOUTOR GERALDO MARINHEIRO, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica concedido um abono de Cz$ 2.000,00 (dois mil cruzados), a partir de 1º de maio de 1988, aos Servidores Municipais do Quadro Permanente e dos que ocupam Cargos de Provimento em Comissão.
Parágrafo único. O abono de que trata este artigo é extensivo aos Inativos.
Art. 2º As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, EM 06 DE JUNHO DE 1988.
DR. GERALDO MARINHEIRO
Prefeito Municipal
PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.
ISABEL APARECIDA NOVENTA
Oficial de Gabinete
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.